Novo Decreto Estadual suspendem atendimentos.
O novo Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, estabelece medidas de prevenção para o enfrentamento da COVID-19, onde fica estabelecido que do dia 26 de fevereiro de 2021 das 23h00 às 06h00 do dia 01 de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, ficam suspensos os atendimentos:
Lojas;
Restaurantes, bares e similares;
Shoppings e centros comerciais;
Salão de beleza, barbearias e academias;
Shows e espetáculos;
Parques temáticos e aquáticos;
Circos, museus e cinemas;
Piscinas de uso coletivo, clubes;
Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
Feiras e congressos;
Serviços públicos não essenciais;
Eventos, inclusive em modalidade drive-in e reuniões de qualquer natureza, público ou privado como excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
Concentração de pessoas em parques, praças;
Salões de festas de condomínios;
Além das atividades e serviços suspensos, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento as regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
O que pode funcionar:
Serviços de saúde e farmácias;
Serviços de assistência social;
Serviços de segurança;
Imprensa;
Serviços de delivery;
Indústrias autorizadas;
Supermercados;
Postos de combustíveis;
Transporte coletivo com limite de 50% dos passageiros sentados;
Serviços funerários;
Agropecuárias;
Esta autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
Campeonato Catarinense (sem público) e os hotéis/similares não mudam.
No período das medidas, vacinação em drive thru segue normal.
Todas as atividades relacionadas deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
A fiscalização das medidas estabelecidas será realizada pela Policia Militar, Polícia Civil e Corpo de bombeiros.
Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas mais restritivas do que as previstas neste Decreto.