Novo Decreto Estadual suspendem atendimentos.

O novo Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, estabelece medidas de prevenção para o enfrentamento da COVID-19, onde fica estabelecido que do dia 26 de fevereiro de 2021 das 23h00 às 06h00 do dia 01 de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às  06h00 de 8 de março de 2021, ficam suspensos os atendimentos:

 

Lojas;

Restaurantes, bares e similares;

Shoppings e centros comerciais;

Salão de beleza, barbearias e academias;

Shows e espetáculos;

Parques temáticos e aquáticos;

Circos, museus e cinemas;

Piscinas de uso coletivo, clubes;

Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

Feiras e congressos;

Serviços públicos não essenciais;

Eventos, inclusive em modalidade drive-in e reuniões de qualquer natureza, público ou privado como excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

Concentração de pessoas em parques, praças;

Salões de festas de condomínios;

 

Além das atividades e serviços suspensos, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento as regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

O que pode funcionar:

Serviços de saúde e farmácias;

Serviços de assistência social;

Serviços de segurança;

Imprensa;

Serviços de delivery;

Indústrias autorizadas;

Supermercados;

Postos de combustíveis;

Transporte coletivo com limite de 50% dos passageiros sentados;

Serviços funerários;

Agropecuárias;

 

Esta autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

Campeonato Catarinense (sem público) e os hotéis/similares não mudam.

No período das medidas, vacinação em drive thru segue normal.

Todas as atividades relacionadas deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

A fiscalização das medidas estabelecidas será realizada pela Policia Militar, Polícia Civil e Corpo de bombeiros.

Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas mais restritivas do que as previstas neste Decreto.